Barulho no condomínio: como lidar com ruído excessivo provocado por moradores
- Emanuel Lucena
- 7 de out. de 2024
- 3 min de leitura
Quando se fala de barulho no condomínio é necessário consultar as regras da legislação, convenção e regulamento interno. Porém, o bom senso também é sempre válido

O barulho no condomínio pode ser um dos incômodos mais frequentes em uma comunidade. E há sempre uma dualidade nessas situações: de um lado, tem um morador que julga não estar incomodando o vizinho; do outro, uma pessoa que não consegue relaxar por causa de ruídos da unidade ao lado.
Ou seja, para criar um ambiente justo é preciso seguir a legislação, a convenção do condomínio e o regulamento interno. Afinal, onde acaba o direito de ouvir uma música, arrumar os móveis de casa e onde começa o direito do vizinho de estar tranquilo em sua unidade, descansando após um longo dia de trabalho?
Pensando nisso, para te ajudar a se informar sobre o assunto, abaixo separamos um conteúdo completo de como lidar com o barulho, seja você síndico, condômino ou morador de condomínio de primeira viagem. Confira!
O que a lei e as regras internas dizem sobre barulho em condomínio?
No Código Civil o barulho em condomínio é abordado de forma ampla. Por exemplo, o artigo 1.336 diz que existe obrigação de não prejudicar o sossego.
"Art. 1336. São deveres do condômino: [...] IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes."
As regras em relação aos horários de silêncio são definidas por leis ou pela própria convenção e regulamento interno do condomínio. Assim, é importante consultá-los em relação a direitos e deveres do morador quanto a barulho de obras, festas e outros.
Em geral, o período mais comum para se aceitar barulho é das 8h às 22h.
Vale lembrar que, em empreendimentos que têm um perfil mais jovem, os horários costumam ser estendidos para o uso do salão de festas e das áreas comuns.
Desse modo, é importante que os moradores do condomínio entendam que, dependendo do perfil do empreendimento, a expectativa de barulho ou silêncio pode variar.
"Um edifício com apenas estúdios, em um bairro cheio de casas noturnas e baladas, vai ter o mesmo silêncio de um empreendimento majoritariamente ocupado por famílias, ao lado de um hospital? Imagino que não, e é importante que as pessoas saibam disso quando forem escolher onde vão morar", argumenta o advogado Jaques Bushatsky.
Como essas regras são definidas na Convenção Condominial e no Regimento Interno?
É no Regimento Interno e na Convenção que constam todas as regras de convivência de um condomínio. Elas são criadas a partir da assembleia de instalação do condomínio e em outras, conforme a necessidade.
Além disso, todas as regras de um condomínio devem ter como base o Código Civil e assim, se houver alguma divergência, o que vai prevalecer é a referida lei.
Entretanto, como vimos acima que a legislação sobre o barulho é ampla, o regimento interno e a convenção condominial são os instrumentos que regulam as regras para todos que residem no empreendimento.
Desse modo, o regimento interno deve conter todo o regramento de horários, desde uma obra até uma festa, bem como as respectivas penalidades, como advertências e multas em caso de infração.
Como funciona a lei sobre perturbação ao sossego?
Como falamos acima, não existe uma lei específica sobre barulho em condomínio, o que vale são as regras do próprio local.
No Código Civil, o artigo 1.277 diz que: “o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.
Além disso, quebrar a tão falada lei do silêncio, ou seja, perturbar o sossego alheio com gritaria, algazarra ou outras formas de barulho, também é uma contravenção penal prevista no artigo 42 da Lei das Contravenções Penais:
“Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio: I – Com gritaria ou algazarra; II – Exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – Abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – Provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda. Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.”
Ou seja, existem leis que falam sobre o barulho, como as que mostramos acima. Mas elas não falam ou citam diretamente os condomínios.
Por: sindiconet.com.br
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